Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ – 5ª Turma – RHC n. 120.281/RO – Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ – 5ª Turma – HC n. 581.811/MG – Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, j. 04/08/2020), não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada
(art. 310, III, do CPP).

2. Explico.

2.1 A decretação da prisão preventiva é admissível, ou seja, trata-se de crime doloso punido
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), de
caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (arts.
282, § 6º, e 319 do CPP).

3. Nos termos do art. 315 do CPP, há de ser convertida, com fundamento nos arts. 310, II, e
312, caput, do CPP, a prisão em flagrante da parte autuada preventiva (carcer ad custodiam),
porquanto, pela leitura dos elementos presentes do caso concreto (fls. 13/16 [boletim de
ocorrência]; 20/22 [auto de exibição e apreensão]; 53/55 [laudo pericial toxicológico
provisório]), os pressupostos – prova da existência do contexto fático criminoso e indício
suficiente de autoria – e os fundamentos que a autorizam (periculum libertatis et fumus
comissi delicti), bem como os requisitos de admissibilidade, estão presentes (TJSP – 7ª
Câmara de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal n. 228XXXX-24.2019.8.26.0000, da
Vara Criminal da Comarca de Olímpia – Rel. Des. WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS, j.
19/12/2019, p. 146), justificando-se, de forma individualizada, a decretação: (i) como
garantia da ordem pública, em homenagem aos bens jurídicos tutelados (a saúde pública,
primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407; TJSP – Câmara
Especial – Apelação Cível n. 150XXXX-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da
Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia – Rel. Des.
RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 07], secundariamente), haja vista a
gravidade do comportamento (tráfico ilícito de drogas, receptação e posse irregular de arma
de fogo de uso permitido) e a repercussão social, mormente para uma cidade interiorana de
proporções medianas, como é a Estância Turística de Olímpia;

3.1 Sobre o conceito jurídico de ordem pública, ensina o Professor e Desembargador em São
Paulo Guilherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. – 15. ed. – Rio de
Janeiro: Forense, 2016, p. 755): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a
ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave,
de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos,
propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de
impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...]
Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como
vêm decidindo os tribunais." 4. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte
autuada, no entender deste magistrado, gera perigo coletivo (falta de tranquilidade e
sensação de ameaça – temor – com relação à sociedade).

4.1 ESSE COMPORTAMENTO PROMOVE DESORDEM CONCRETA (PALPÁVEL) NA SOCIEDADE,
COM REFLEXOS NEGATIVOS E TRAUMÁTICOS NA VIDA DE FAMÍLIAS. E SEM ORDEM NÃO HÁ
PROGRESSO.

4.2 Se a gravidade singular da conduta (lesão corporal e ameaça, e.g.) impossibilita a
substituição da pena aplicada por outra espécie, com mais razão (a fortiori) deve

Processos na página

228XXXX-24.2019.8.26.0000 150XXXX-37.2019.8.26.0400