Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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que "aquilo que mais assusta ao se praticar um crime não é que a pena seja muito forte –
como a pena de morte [art. 5º, XLVII, a, da CF], como a prisão perpétua [art. 5º, XLVII, b, da
CF] –, mas a certeza de que, se praticando um ilícito, não se ficará impune." (CORTELLA,
Mario Sergio. Pensar bem nos faz bem!: 4. Vivência familiar, vivência profissional, vivência
intelectual, vivência moral – Petrópolis, RJ: Vozes, 2015).

Eis o meu convencimento.

Da parte conclusiva da análise:

1. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante da parte autuada, devidamente
qualificada (v. cabeçalho desta decisão), com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, em
preventiva.[...]

Em seguida, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (fl.
38):

Da revisão da prisão processual:

1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020
e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da
prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada.

2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no
art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de
2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os
dois critérios para apurá-la.

2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente.

2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva.

3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF
– HC 178.101/RJ – Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo
deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a unicidade da
parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.200,
aproximadamente, em 26 de agosto de 2021) e a atuação deste magistrado,
com o quadro de servidores prejudicado com a especialização das Varas da
Comarca, e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro
(aspecto singular), o contexto processado e julgado, REPUTO, nos termos do
art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da
prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP).

4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro do ano
corrente – a cada 90 (noventa) dias –, sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão
preventiva da parte processada.

4.1 "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não
implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser
instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF – Plenário –
Suspensão de Liminar no HC n. 191.836-SP – Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020).

Como visto, não houve alteração fática a respeito dos fundamentos ensejadores