Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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negado pelo Magistrado. E, ao negar a produção de uma prova que poderia escancarar a
dúvida, ocorreu outro erro
in procedendo, pois claramente rechaçou um elemento
firme de convicção que poderia espancar qualquer dúvida, negativa ou não, da autoria,
acarretando na perda de uma chance probatória, cujo resultado é, nos termos do
Superior Tribunal de Justiça na absolvição: [...]" (fl. 9).

Requer, liminarmente, a suspensão da execução até o julgamento de mérito do
presente
writ e, no mérito, a concessão da ordem para a anulação da condenação em
razão da ausência de prova válida.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão de anulação do processo por
falta de prova válida para a condenação demanda análise mais aprofundada dos autos,
não se verificando neste exame preliminar evidente constrangimento ilegal a ensejar a
concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator