Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Impende consignar que, embora os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do
Código de Trânsito Brasileiro tenham penas máximas cominadas em abstrato inferiores a
quatro anos, a prisão preventiva é admitida diante da reincidência do flagrado, nos
termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ARTS. 306 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
DECISÃO CASSADA PELO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA E FLAGRANTE OCORRIDO QUANDO O PACIENTE RESPONDIA EM LIBERDADE A
AÇÕES PENAIS PELOS MESMOS CRIMES, INCLUSIVE COM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. O Paciente, apesar de se declarar motorista profissional, não possui habilitação para
dirigir, é reincidente específico no crime de embriaguez ao volante e respondia a outras duas
ações penais em liberdade pelo mesmo crime, uma delas com sentença condenatória.

2. Ao homologar a prisão em flagrante, o Juízo de primeiro grau cassou a fiança concedida
pela Autoridade Policial e decretou a prisão preventiva com fundamento na garantida da
ordem pública, para evitar a reiteração delitiva. Noticia o Juízo de primeiro grau que o
mandado de prisão nunca foi cumprido, pois o Paciente está foragido da Justiça.

3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018.)

4. Em que pese os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro
terem penas máximas cominadas em abstrato inferiores a quatro anos, a prisão preventiva é
admitida em face da reincidência do flagrado, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de
Processo Penal.

5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 504.735/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.