Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação
de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a
necessidade.

(HC 347.034/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do C
PP.

[...]

(HC 339.833/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.)

No presente caso, a segregação cautelar está fundamentada nos seguintes
termos (e-STJ fls. 77/79):

No presente caso, após denúncias, os castrenses dirigiram-se a uma
residência na Rua Cinco, esquina com a Rua Seis, na cidade de Santa
Vitória - MG, e avistaram fluxo de usuários de droga. Ao solicitarem pelo
morador, o flagranteado se apresentou exalando forte cheiro de maconha.
Realizada busca pessoal, lograram êxito em encontrar pequena quantidade
de entorpecente dentro do bolso de sua bermuda. Já no interior de sua
residência mais substâncias análogas a drogas ilícitas, balança de precisão
com resquícios de substância semelhante à maconha, papel filme, faca suja
de maconha, e dinheiro fracionado.

Assim, com forte nesses elementos, entendo que a prisão se revela
pertinente, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração de
condutas ou mesmo a fuga do flagranteado.

Além disso, há elementos nos autos indicando que a prisão se revela
pertinente também por necessidade da instrução e para se assegurar a
aplicação da lei penal.

Acrescente-se, que uma das razões do fundamento do decreto da prisão
preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal.

No caso em tela, constato que as circunstâncias do crime são graves e dão
conta de sua periculosidade, revelando-se inadequada a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária
para a garantia da ordem pública.

Restam preenchidos, pois, tanto a justa causa para o exercício da ação
penal quanto os elementos suficientes para a segregação cautelar - fumus
comissi delicti. periculum libertatis.

Por fim, para análise da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita
da prisão cautelar, tenho que os fatos em apuração revestem-se de
gravidade em seus contornos concretos, por se tratar de um atentado contra
a vítima, que lhe tirou a vida.

Assim, diante do exposto, no caso em exame entendo atendidos os