Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CUSTÓDIA VENHA A SER DECRETADA, SE APONTADAS RAZÕES
CONCRETAS.

1. As instâncias ordinárias, in casu, não indicaram fatos concretos aptos a
justificar a segregação cautelar do paciente, estando a decisão
fundamentada apenas em conjecturas e na gravidade abstrata do tráfico de
drogas, o que configura nítido constrangimento ilegal. No caso, a quantidade
de droga apreendida (4 mudas de maconha e 885 g de maconha) não
constitui elemento concreto a evidenciar a periculosidade do paciente para o
fim de justificar a determinação da prisão cautelar.

[...]

3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para garantir ao paciente o
direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo
estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de
prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(
HC 401.830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 18/9/2018, DJe 7/11/2018.)

Tal o contexto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus a fim de
revogar a prisão preventiva do paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator