Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

De início, cumpre destacar que o pedido de anulação das provas obtidas em
decorrência do flagrante irregular confunde-se com o próprio mérito do
writ, sendo
necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no
julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

No tocante à fundamentação da prisão preventiva, extrai-se do decreto (fls. 81-
84):

A prisão preventiva, que tem guarida constitucional no artigo 5.º,inciso LXI, da Lei Maior,
recebeu recentes alterações na legislação infraconstitucional com o advento das Leis n.º
12.403/2011 e 13.964/2019.

Atualmente, o Título IX do Código de Processo Penal possui a denominação “Da prisão, das
medidas cautelares e da liberdade provisória”, pois, além da prisão preventiva, foram
instituídas nove modalidades de medidas cautelares que, na esteira do que dispõe o artigo
282, § 6.º, do Código de Processo Penal, devem ser aplicadas anteriormente ao decreto da
prisão preventiva, reservando-se excepcionalidade absoluta à medida extrema.

Levando-se em consideração a orientação ilustrada no artigo 282,inciso I, do
Código de Processo Penal, no sentido de ser a medida aplicada de acordo
com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, conclui-se a ineficácia de qualquer delas no caso concreto.

Isso porque se está diante de tráfico ilícito de entorpecentes e com o flagrado
houve a apreensão de 11 porções de cocaína, pesando 1.141 gramas,1
porções de maconha, pesando 102 gramas, 2 balanças de precisão, 1 caderno
de anotações, a quantia de R$ 12.620,00, em dinheiro, e um celular.

Embora não seja admitida a prisão preventiva tão somente por conta da
natureza da infração penal cometida pelo suspeito, as seguintes medidas
cautelares diversas da constrição são, objetivamente, incompatíveis com o
tráfico ilícito de drogas: comparecimento periódico em Juízo; proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato
com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; e
monitoração eletrônica.

Não há comprovação de endereço ou trabalho fixo para fins da medida cautelar disposta no
artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal(recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga).

Não há registro de que o representado exerça função pública ou atividade de natureza
econômica ou financeira para fins da medida prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de
Processo Penal (suspensão do exercício das funções).

Não há indicativos, nem dúvida razoável, por ora, a respeito da integridade mental do
flagrado, aos efeitos de indicarem a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, para o
caso de determinar a internação provisória com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Código de
Processo Penal.

Incabível, dessa forma, a aplicação de qualquer medida alternativa prevista no Código de
Processo Penal no momento presente. Por outro lado, reputo comprovada a existência do
fato e estarem presentes os indícios de autoria na pessoa do flagrado através da apreensão e
laudo preliminar apontando ser maconha e cocaína as substâncias apreendidas com o