Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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acusado.
Os princípios que norteiam a custódia preventiva, adequação e necessidade, mesmo modo,
encontram-se presentes nos autos: o delito de tráfico ilícito de drogas é punido com pena
superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inc. I, do CPP), de natureza equiparada à
hedionda, e a constrição cautelar da liberdade é impositiva como medida de proteção da
ordem pública.
Friso, ainda, que é público, notório e diariamente veiculado pela imprensa nacional, que no
tráfico de drogas impera a “Lei do Silêncio”, onde toda e qualquer pessoa que vier a quebrar
tal imposição pagará por isso, sendo que, na maioria das vezes, o preço pela quebra do sigilo
é a vida da pessoa que se insurge contra a prática criminosa in questio, sendo, portanto, o
decreto prisional preventivo uma forma de, inclusive, garantir a instrução criminal,
preservando a integridade física das testemunhas, a fim de obter-se, durante o trâmite do
feito, a verdade real dos fatos noticiados.
Por fim, cumpre salientar que o flagrado responde a outros 2 feitos por tráfico
de drogas, conforme certidão do evento 03, sendo latente o seu periculum
libertatis.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela
qual, com fulcro no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão
em flagrante de EVERTON DOS SANTOSGOMES em prisão preventiva, para garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Como cediço, a prisão preventiva, admitida excepcionalmente antes do trânsito
em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto
e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Observa-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada e
posteriormente mantida para preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal,
consubstanciadas na gravidade concreta revelada pela quantidade de drogas apreendidas
- 11 porções de cocaína, pesando 1.141 gramas,1 porções de maconha,
pesando 102 gramas, além dos objetos, 2 balanças de precisão, 1 caderno de
anotações, a quantia de R$ 12.620,00, em dinheiro, e um celular (fl. 82), além
disso foram mencionados "2 feitos por tráfico de drogas, conforme certidão do evento
03, sendo latente o seu periculum libertatis" (fl. 83).
A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado
pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Outrossim, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública, justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
Confirma a exclusão?