Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida será mais bem
analisada no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após
manifestações da autoridade coatora e do MPF, garantindo-se assim a necessária
segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal local, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator