Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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1ª Região), 6ª T., DJe 16/11/2021)
Na mesma direção:
[...]
1. A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente
fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude
da fuga da Acusada.
2. Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque, quando a fuga
constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 704.483/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe 01/12/2021)
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de
notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, bem
como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?