Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete ao
agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em
descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes
do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na
decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao caso, por versarem sobre
situações diversas, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp
293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013.
[...]
(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/3/2016 – grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os seus fundamentos
não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica
e suficientemente demonstrada.
3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo, que a
orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação
diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 555.160/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13/10/2014 – grifo nosso)
Quando a inadmissão se dá em razão de outros óbices - Súmula 518/STJ,
Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento
(Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), ausência de cotejo analítico e impossibilidade
de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial -, a orientação desta
Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão
de inadmissão.
Nesse sentido, confiram-se:
[...]
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a
parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação
de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado
ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
12/12/2017 - grifo nosso)
[...]
1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob
o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela
demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre
Confirma a exclusão?