Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
fundamentação, apresentar tese contrastante com aquela defendida pelas partes,
valer-se da doutrina e da jurisprudência, além, por óbvio, das provas produzidas,
desde que fique claro, pela sua exposição, as razões que embasaram o seu
convencimento" (HC 105107/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, j. 14/05/2009, Dje 22/06/2009).
Não há violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, pois o
acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais não acolheu a
preliminar de nulidade da sessão do Tribunal do Júri, conforme se lê do seguinte
excerto (fls. 2.848/2.848 -verso):
[...]
É certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria
de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação.
Igualmente, não procede a alegação de que cumpria ao Órgão Julgador
indicar outros elementos que não os citados.
Efetivamente, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em razão do qual pode o julgador livremente absolver ou condenar,
desde que sua decisão seja suficientemente motivada e apoiada sobre as provas
produzidas sob o contraditório judicial, conforme verificado nos autos" (HC
337.809/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
A esse propósito, cita-se, ainda, o seguinte precedente:
[...]
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
admite-se "a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese
em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos
autos e as adota como razões de decidir" (AgRg no Ag 1433513 / RN, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 10/02/2017).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...]
Incide, portanto, o verbete ng. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida",
aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a como pela c do artigo 105, inciso
III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte precedente:
[...]
Nulidade. Quesito. Preclusão
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Consoante
preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário de
julgamento devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de
ocorrerem (precedentes desta Corte e do col. STF)" (HC 342.821/RO, Sã Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01/04/2016).
Nesse sentido, ainda, citam-se os seguintes precedentes:
[...]
O Órgão Julgador afastou a preliminar de nulidade, pelos seguintes
fundamentos (fl. 2.848 -verso):
[...]
Incide, portanto, o verbete n° 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme afirmado pelo Órgão Julgador, "estão equivocadas as
defesas técnicas, pois os jurados foram questionados quanto à autoria (segundo
quesito da Série para o réu Maiki e segundo quesito da Série para o réu Willyan),
tanto é que, nas duas oportunidades, quatro dos Jurados responderam "SIM", no
sentido de terem eles concorrido para a prática do fato, perseguindo a vítima e
prestando encorajamento aos seus comparsas (fls. 2.585 e 2.586). Os Senhores
Jurados reconheceram que os réus concorreram para a prática do fato criminoso,
perseguindo a vítima e prestando apoio e encorajamento aos comparsas, a fim de
consumar a morte da vítima Lucas" (fl. 2.848).
Assim, não há falar em ausência de quesito obrigatório.
[...]
Confirma a exclusão?