Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza
impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ.

[...]

(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso)

Assim, nesses casos, cabe ao agravante impugnar, de forma suficiente, o
fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a
demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões
do recurso especial quando necessário.

No caso dos autos, a agravante não impugnou, de forma suficiente, o
seguinte fundamento da decisão de inadmissão: Súmula 83/STJ.

Veja-se que a Corte de origem obstou dois tópicos do recurso especial
(violação do art. 489 do CPC e nulidade por ausência de quesito obrigatório) com
fundamento no referido óbice sumular, indicando diversos precedentes desta Corte (fls.
3.621/3.629 - grifo nosso):

[...]

Fundamentação da decisão

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

"Não há falar em violação dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo
Penal na hipótese em que a Corte de origem, em cognição exauriente, indica os
motivos de fato e de direito em que se baseou para a solução do controvérsia.

Assentou, também, que

"os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na
instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica
o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou
motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no AREsp 435.852/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
06/05/2015)

"A lei processual penal não exige um capítulo específico para cada tese
apresentada pela defesa, cabendo ao juiz, para atender o disposto no art. 381 do
CPP, demonstrar, em sua fundamentação, os fatos e argumentos pelos quais
chegou a conclusão da inexistência de nulidades e da procedência da acusação.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o juiz, ao apreciar a lide, deve
apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela forma, apontando
fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que
entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto,
sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões
suficientes para decidir. Precedentes" (RESp 1315619/RJ, Rel. Min. Campos
Marques, Quinta Turma, j. 15/08/2013, Dje 30/08/2013)"

Daí que, "Para cumprir a determinação constitucional de fundamentação das
decisões judiciais, é desnecessário que o Magistrado transcreva ou responda a
toda sorte de alegações suscitadas no transcorrer do processo penal, bastando
que examine as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes, podendo, na