Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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A defesa do agravante, no entanto, em sede de agravo, só deduziu
argumentos no sentido de rechaçar o referido enunciado quanto ao segundo tópico
(nulidade por ausência de quesito obrigatório - indicou precedentes desta Corte
supostamente em sentido contrário àqueles referenciados na decisão);
não infirmou a
incidência da Súmula 83/STJ quanto ao primeiro tópico (violação do art. 489 do
CPC
), notadamente porque não demonstrou a inaplicabilidade dos diversos
precedentes citados na decisão de inadmissão na análise da admissibilidade desse
tema, inclusive no que se refere à possibilidade de uso de fundamentação
per
relationem
.

Com efeito, considerando a incindibilidade da decisão agravada e a
impugnação deficiente de um dos tópicos da decisão de inadmissão, não há dúvida de
que o agravo é inadmissível.

Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932,
III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator