Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1647844 - PR (2020/0009798-3)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : MARILISA BERLATTO PONTELLO

AGRAVANTE : DERLI FERNANDES PORTELA

ADVOGADO : ROBERTO BRZEZINSKI NETO E OUTRO(S) - PR025777

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III,
DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA
182/STJ.

Agravo não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso
especial (com fundamento no art. 105, III,
a, da CF) apresentado contra os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Criminal n. 0005640-
49.2017.8.16.0104), que manteve a condenação de Marilisa Berlatto Pontello e
Derli
Fernandes Portela
como incurso no crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990,
reduzindo a pena fixada na sentença.

Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes suscitou negativa
de vigência do art. 2°, II, da Lei n. 9.296/1996, e violação do art. 514 do Código de
Processo Penal (fls. 1.300/1.316).

A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas
283/STJ e 83/STJ (fls. 1.333/1.337).

Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.348/1.359).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 1.383/1.387).

É o relatório.

Processos na página

2020/0009798-3