Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu, quando na posse de veículo
produto de crime, fornecer elementos que comprovem a sua origem lícita.
O policial militar que conduziu o flagrante, Edimárcio Raimundo de Oliveira, em seu
depoimento em juízo (mídia de fl. 102), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse
que, em patrulhamento, a guarnição avistou o veículo e, após consulta em aplicativo via
SINESP, constatou-se que o veículo era produto de roubo ou furto. Que após o réu acelerar o
carro, a equipe conseguiu acompanhá-lo e realizar a abordagem.
Afirma que o réu estava acompanhado de uma senhora no momento da abordagem e que
não possuía nenhum documento do veículo ou pessoal e que, além de não saber explicar a
procedência do veículo, possuía em sua carteira uma chave “mixa”.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório judicial (mídia de fl. 102), disse que não portava
nenhuma carteira no dia dos fatos e que a carteira que continha a chave “mixa” não era sua,
pois foi forjada na delegacia.
Confirmou que estava conduzindo o veículo KADETT que foi comprado em
Ceilândia, na “feira do rolo”, havia três dias, por R$ 4.200,00 (quatro mil e
duzentos reais) de Edson Gomes da Silva, seu conhecido; que não lhe foi
entregue nenhum documento do veículo, pois confiava no vendedor, mas que
consultou em seu celular se havia alguma pendência no veículo e nada foi
constatado; que havia pagado metade do valor combinado e que o documento
do veículo lhe seria entregue 15 dias depois, após pagar o restante do valor.
Ao final do interrogatório, o MM. Juiz perguntou mais uma vez quantos dias o réu tinha
ficado com o carro, este respondeu que uma semana.
Neste contexto, o conjunto probatório é firme e robusto no sentido de que
houve, realmente, a prática do crime de receptação, no qual o elemento
subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas que cercam a aquisição, o
recebimento, o transporte, a ocultação e a condução do bem objeto do crime,
de forma que a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem apreendido
deve ser averiguada com fundamento nos dados extraídos do caso concreto.
Isso porque, no crime de receptação, confere-se grande relevo aos fatos concretos
averiguados. E no caso dos autos, as circunstâncias que nortearam a apreensão do veículo,
quando conduzido pelo réu/apelado, denotam que ele tinha a efetiva ciência acerca da sua
origem ilícita, em especial pelo fato de não portar qualquer documento relativo à
propriedade do bem, além de, no dia dos fatos, não saber explicar a procedência do veículo.
Conquanto o réu, em seu interrogatório judicial, tenha dito que comprou o veículo de Edson
Gomes da Silva, as circunstâncias fáticas que cercam a realização do negócio, da forma como
narrada pelo réu, denotam a altíssima probabilidade de o veículo ter procedência ilícita que
poderia ser aferida por qualquer pessoa de inteligência média.
Essa conclusão decorre do valor que o réu alega ter pago pelo veículo (R$ 4.200,00) que é
40% abaixo do valor de marcado, R$ 7.000,00 (fl. 130), além de inexistir qualquer
documento ou recibo comprovando o pagamento feito e garantindo a dívida restante. Além
disso, o acusado não indicou o paradeiro do suposto vendedor do veículo, fato que poderia
comprovar suas alegações.
Confirma a exclusão?