Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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se mostra relevante para sua majoração, o que não foi impugnado pelo Ministério
Público, que deixou de recorrer.

[...]

6. Registre-se que não é excessiva a quantidade de droga apreendida com o
paciente,
o que reforça a inadequação da escolha do regime mais severo de
cumprimento de pena e, por conseguinte, a manifesta a ilegalidade a ele imposta.

(AgRg no HC n. 373.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
1º/8/2017 – grifo nosso)

Dessa forma, passo ao redimensionamento da pena pelo tráfico de drogas,
tão somente para desconsiderar a negativação em razão da simples quantidade e
natureza da droga, dada a pequena quantidade apreendida na espécie
(56,20 g de
maconha).

Nesse contexto, excluído o único vetor que havia sido negativado na
primeira fase da dosimetria, fica a pena-base fixada no mínimo legal de 5 anos de
reclusão. Na segunda fase, tal patamar se mantém, dado o teor da Súmula 231/STJ.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, mantém-se o percentual de elevação em 1/6, tornando-se a
pena
definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão
.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a
decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial a fim de excluir o aumento da pena-base relativo ao desabono
decorrente da quantidade do entorpecente apreendido, redimensionando a reprimenda
corporal imposta ao acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos da
presente decisão, mantidas as demais determinações do acórdão.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator