Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Ademais, o policial militar, ouvido em juízo, afirmou que, após consulta por aplicativo da
SINESP, imediatamente constatou que o veículo era produto de roubo ou furto. Dessa forma,
carece de verossimilhança a afirmação do réu de que, há três dias atrás, pesquisou o veículo
e nada de irregular fora constatado. O fato de a ocorrência de roubo/furto ser do Estado de
Goiás, o que, de fato, dificultou a localização da ocorrência policial propriamente dita, não
impediu a polícia, nem impediria o réu, de verificar a irregularidade.

[...]

Sob essa ótica, e tendo o réu apresentado versão inverossímil, sem demonstrar qualquer
documentação relativa à propriedade, quando solicitado, resta evidenciado que tinha
conhecimento de que se tratava de bem de origem ilícita.

Portanto, tenho como comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de
receptação, bem como o dolo do réu, razão pela qual reformo a sentença proferida para
julgar procedente a pretensão punitiva estatal e condenar ADAILTON PEREIRA DA SILVA,
como incurso nas penas do artigo 180, do Código caput Penal.

Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "É inviável, nesta via, a
análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de
desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela
existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos.
Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo
ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das
partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova" (HC 374.013/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
31/10/2018).

Na hipótese, entendeu o acórdão recorrido configurado o elemento subjetivo do
tipo de receptação dolosa, ao fundamento de que "
o conjunto probatório é firme e
robusto no sentido de que houve, realmente, a prática do crime de receptação, no qual o
elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas que cercam a aquisição, o
recebimento, o transporte, a ocultação e a condução do bem objeto do crime, de forma
que a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem apreendido deve ser averiguada
com fundamento nos dados extraídos do caso concreto
".

Desse modo, a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-
probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp
1244089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 29/06/2018.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)