Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1830642 - MS (2019/0231996-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
RECORRIDO : B A DE B
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele
estado.
O recorrente aponta violação do art. 217-A, caput, do Código Penal.
Argumenta que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a
ocorrência de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14
anos, pouco importando eventual consentimento, experiência sexual da vítima ou
relacionamento amoroso com o agente.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o recorrido seja
condenado pelo crime descrito no art. 217-A do CP.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial, o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo seu provimento.
Decido.
Primeiramente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de
prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de
Processos na página
2019/0231996-8Confirma a exclusão?