Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Incide, a regra do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), que elevou de 2/3 (dois
terços)
[...]
Sendo assim, resulta totalizada a reprimenda corpórea em 13 (treze) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, a ser Cumprida no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2 0 ,
alínea "a", do Código Penal. (Acórdão)
De início, cumpre ressaltar que, conforme assentou a jurisprudência do STJ, em
regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas
instâncias ordinárias, razão pela qual somente se admite o reexame quando configurada
manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas
hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica,
o que não aparenta ser o caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. [...]. DOSIMETRIA
PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR
ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando
atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos
que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito.
8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que
extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes
propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e
profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de
recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. [...] 11.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1484986/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Como se vê, na primeira fase, o Tribunal manteve a valoração negativa apenas
das circunstâncias do delito, afastando a negativação da culpabilidade e das
consequências.
Relativamente à culpabilidade, cuja trato negativo foi afastado, não se verifica
ilegalidade, tendo em vista que fundamentado com base em circunstâncias que não
desbordavam do conceito de culpabilidade. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA.
Confirma a exclusão?