Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS
CORRÉUS.

1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de
agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o
art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a
justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos,
não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade
abstrata do delito.

3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o
lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância
que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
Precedentes.

4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como
circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser
sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou
favorável.

6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena
imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos
extensivos aos corréus.

(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 17/12/2018)

Tampouco no que diz respeito às consequências se constata qualquer impropriedade
ante o afastamento implementado pelo Tribunal de origem da pena-base, porquanto apontados
na sentença condenatória apenas elementos senão inerentes, ao menos, comuns à espécie –
atinentes ao delito de estupro de
vulnerável –, consubstanciados no fato de que "a
vítima era virgem, fato que causa transtornos muito mais graves para a experiência sexual da
pessoa por conta dessa circunstância".

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE REAL DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PRÓPRIOS
DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME INICIAL