Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No que tange às consequências do delito, consta que a vítima era virgem, fato
que causa transtornos muito mais graves para a experiência sexual da pessoa
por conta dessa circunstância. Os motivos, que podem ser reconhecidos
como favoráveis ou desfavoráveis ao denunciado na aplicação da pena, são,
por um lado, inerentes ao tipo e, de outro, não há noticias de qualquer
justificativa para o delito, respectivamente; portanto, mantenho a pena
. O
comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.

Quanto às circunstâncias judiciais conduta social e personalidade, tenho que elas não foram
recepcionadas pela ordem constitucional de 1988, pois num Estado Democrático de Direito
o modo de ser da pessoa não deve influenciar na percepção do delito, tampouco prejudica-
lo. Estamos submetidos, em verdade, a um direito penal do fato em oposição a um direito
penal do autor 6 .

Assim, havendo três circunstâncias desfavoráveis e as demais indiferentes ou favoráveis,
autorizada a fixação da' pena-base em patamar superior ao mínimo legal, a saber, 10 anos.

Ausentes atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena-base.

Ausentes causas de diminuição de pena ou de aumento de pena, razão por que torno
definitiva a pena em 10 anos de reclusão.

No que tange aos mais crimes de estupro em que houve condenação do réu (outros 09
crimes), entendo que, na primeira fase da dosimetria, os fundamentos alinhados são
perfeitamente cabíveis para todos os crimes pelos quais foi condenado.

Assim, fixo a pena-base em 10 anos.

Do mesmo modo, ausentes atenuantes ou agravantes, pelo que pena-base mantida.

Porque ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena de
todos os demais crimes em 10 anos de reclusão.

Autoriza o art. 71 o reconhecimento do benefício do crime continuado em caso de o agente
praticar. crimes de mesma espécie, em similares condições de tempo, lugar e forma de
execução. (Sentença)

Primeiramente, a pena-base, fixada em 10 (dez) anos, deve ser mitigada, diante da
valoração equivocada das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das
consequências. Ambas foram baseadas em elementos inerentes ao tipo
penal.

Dessa feita, preservando-se uma negativa, as circunstâncias (o acusado aproveitou-se da
vizinhança com a vítima, aliciava-a para trabalhos domésticos e oferecendo presentes
garantiu a execução do crime por longo período de tempo), redimensiono a básica para 8
(oito) anos e 4 (quatro) meses.

Na fase intermediária, presente a atenuante do artigo 65, inciso 1, do Código
Penal (maior de 70 anos na data da sentença). Verificado que o apelante
nasceu em 21.12.942 (fl. 21) e que na data da. Sentença, em 16.05.2018 (fl.
325), reduz-se de 4 (quatro) meses, definindo-se no mínimo legal, 8 (oito) anos