Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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organização criminosa armada e lesão corporal de natureza grave em face da vítima Camila
Tortei de Melo Ferreira; desclassificando o crime de sequestro, a fim de que constitua causa
de aumento; reconhecendo a absorção do crime de porte de arma de fogo de uso restrito e
o crime de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente pelas infrações
mais graves; condenando Thiago da Silva Melo, Fernando Rodrigues de Aquino, Marcos
Paulo Fernandes Adão, Felipe Pereira Campos do Carmo, Jefferson Bezerra Alves da Silva e
José Luedsombergue Gomes da Silva pelos crimes de latrocínio tentado, no entanto, por
apenas quatro vezes, em concurso formal impróprio; condenando Ana Lúcia da Silva Melo
pelos crimes previstos no artigo 348 e 349 do Código Penal, absolvendo Roberto Dias de
todas as imputações.
O inconformismo não procede, uma vez que o decisum apelado analisou criteriosamente os
elementos de prova obtidos no curso da persecução criminal, concluindo com acerto pelas
condenações dos réus.
Na fase inquisitiva, os apelantes optaram pelo silêncio e por se manifestarem somente em
juízo (fls. 23/31).
Sob o crivo do contraditório, Thiago admitiu participação na prática delitiva como olheiro.
Informou que ficou ao telefone vigiando a chegada da polícia. Disse que um conhecido de
alcunha Batoré o convidou para participar da empreitada e, para tanto, receberia a quantia
de R$ 5.000,00. Afirmou que, no dia do assalto, Batoré o deixou próximo ao local dos fatos e
retornou para buscá-lo em um Civic prata e que havia duas pessoas no interior do auto, uma
delas com a roupa suja de sangue. Informou que foi convencido pelos comparsas a deixá-los
adentrar a casa de sua irmã. Esclareceu que Batoré desembarcou com as armas, coletes e
com o produto do roubo, sob a promessa de que logo retornaria para buscar. Contou que
sua irmã chegou à residência e, na sequência, Felipe. Logo depois, os policiais chegaram ao
local e todos se renderam. Disse que os policiais adentraram a residência com dois rapazes e
conduziram todos à Delegacia. Acrescentou que o corréu José foi o único a participar do
crime (gravação digital).
Em juízo, Marcos Paulo negou a prática delitiva. Disse que Felipe o procurou na tapeçaria em
que trabalhava para consertar o forro do carro, um Celta prata. Em determinado momento,
após consultar o celular, Felipe o chamou para socorrer um amigo que tinha sofrido um
acidente. Disse que chegando na residência, Thiago os recebeu e mandou Felipe estacionar o
carro na garagem.
Informou que, logo depois, ouvi alguém bater no portão e uma mulher dizer: “Thiago, é a
polícia!” (gravação digital).
José, na fase judicial, admitiu seu envolvimento na prática delitiva. Informou que um
conhecido o procurou dizendo que havia combinado com um vigilante de um Carro Forte a
simulação de um assalto. Contou que, no local dos fatos, deu voz de assalto e foi atingido por
um disparo de arma de fogo, momento em que caiu ao chão e a arma que trazia consigo
disparou. Disse que conseguiu se levantar e adentrar o carro Idea preto, onde seus
comparsas chegaram com as vítimas. Afirmou que os seguranças atiraram contra o carro em
que estavam e que seus comparsas dispararam para o alto afim de afastá-los. Explicou que,
em determinado momento, liberaram os reféns e adentraram o outro carro, um Honda Civic.
Asseverou que Thiago indicou a casa de sua irmã para se abrigarem e que acordou no
Confirma a exclusão?