Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão
parcial (HC 474.512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE FURTO EM DETRIMENTO DO
ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do
réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para
fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta
Corte.
2. "Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui
uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na
prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a
configuração de hipótese de confissão parcial." (HC 396.503/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por
razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182
desta Corte).
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 452.897/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da confissão em seu favor. Por fim, visam
os recorrentes à fixação de maior fração pela tentativa.
Com efeito, muito embora, via de regra, nos termos da jurisprudência desta Corte
"Analisar o iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da
fração pela tentativa, enseja o revolvimento do material fático-probatório vedado na via do
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp 988.640/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
16/08/2017), na espécie, em se considerando as premissas estabelecidas no acórdão recorrido,
segundo as quais os disparos da arma de fogo não chegaram a atingir as vítimas, permite-se,
excepcionalmente, a revisão da fração fixada, porquanto, de fato, desproporcional, merecendo,
pois, maior redução.
Nessas premissas, passa-se, assim, ao reexame da dosimetria das penas dos
apenados:
1º Quanto a FELIPE:
Fixada a pena-base em 30 anos de reclusão quanto ao delito de latrocínio tentado,
presente, na segunda fase, a agravante do perigo comum e afastada a agravante do motivo
torpe, aumentam-se as penas em 1/6, para 35 anos de reclusão. Por fim, na terceira etapa,
reduzem-se as penas em 2/3, quanto aos primeiros contextos fáticos, e em 1/2, quanto ao
terceiro, meses das quais se tornam definitivas em 29 anos e 2 e reclusão, por força do
concurso formal impróprio.
2º Quanto a JEFFERSON:
Fixada a pena-base em 30 anos de reclusão quanto ao delito de latrocínio tentado,
presente, na segunda fase, a agravante do perigo comum, afastada a agravante do motivo
torpe, aumentam-se as penas em 1/6, para 35 anos de reclusão. Por fim, na terceira etapa,
reduzem-se as penas em 2/3, quanto aos primeiros contextos fáticos, e em 1/2, quanto ao
terceiro, as quais se tornam definitivas em 29 anos e 2 meses de reclusão, por força do
Confirma a exclusão?