Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Quanto à culpabilidade, também não há ilegalidade, pois, nos termos do entendimento
do STJ: “a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de
culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal
superior” (HC n. 553.427/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).

Tampouco merece prosperar a tese de ocorrência de participação de menor importância,
pois, de acordo com a jurisprudência: “descabida a alegação dos agentes quanto à participação de
menor importância no delito, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que todos que
participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso,
seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal” (AgRg no AgRg no AREsp
1710516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 06/10/2020, DJe 13/10/2020), sendo, de toda sorte, imprópria a via do especial à revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.

Já no que se refere à segunda etapa da dosimetria, verifica-se que a agravante do motivo
torpe foi aplicada ao fundamento de que “o crime foi praticado por motivo torpe, na medida em
que o réu buscava angariar ilegitimamente alta quantia em dinheiro de forma célere e fácil” (fls.
1940, 1942, 1944 e 1946), entendimento que contraria a jurisprudência do STJ, que se
consolidou no sentido de que “o argumento consistente em ‘obtenção de lucro fácil e rápido em
prejuízo alheio’ é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a
exasperação da pena” (HC 634.480/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

Outrossim, depreende-se do acórdão recorrido que o reconhecimento da confissão
espontânea em favor do corréu JOSÉ deixou de ser aplicada ao fundamento de que "
ela não foi
pura e simples, na medida em que ele negou ter disparado contra as equipes"
, ou seja, por se tratar
de confissão "parcial".

O entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula
545/STJ, segundo a qual deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III,
d, do Código
Penal, ainda que esta ocorra de forma parcial, qualificada ou retratada posteriormente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO
APTO PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E A
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO

INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO PARCIAL.

POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.

DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

V - Nos termos do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte "quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal", independente de ter sido parcial,
qualificada ou retratada.

VI - Reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, ainda que
parcial, cumpre destacar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a aludida atenuante deve ser
compensada com a agravante da reincidência.

VII - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp 961.863/RS,
firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa de aumento
relativa ao emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e realização de
perícia no respectivo objeto, desde que comprovada a utilização da arma na prática
delituosa por outros meios de prova, como na espécie.

Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para