Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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grau de culpabilidade do réu, que atuou com dolo intenso e de forma
premeditada no sentido de subtrair bens de empresa de valores.
Na segunda fase, a reprimenda foi majorada em 1/6, ou seja, 35 anos de reclusão,
pois o crime foi praticado por motivo torpe, na medida em que os réus
buscavam angariar ilegitimamente alta quantia em dinheiro de forma célere e
fácil. Em seguida, a pena foi novamente agravada em 1/6, pois o crime foi
praticado por meio que efetivamente resultou em perigo comum, consistente
em diversos tiroteios pela cidade, a configurar a hipótese prevista no artigo
61, inciso II, alínea 'd', do Código Penal, totalizando 40 anos e 10 meses de
reclusão.
Cumpre esclarecer que, com relação ao corréu José, a atenuante da confissão
espontânea foi acertadamente desconsiderada, pois ela não foi pura e
simples, na medida em que ele negou ter disparado contra as equipes.
À derradeira, na terceira etapa, pela ausência de consumação e considerado o
iter criminis percorrido, ao menos em três delitos, a reprimenda foi reduzida
na fração de ½, totalizando 20 anos e 5 meses de reclusão.
Com relação ao terceiro contexto fático, relacionado aos policiais militares
André Oliveira e Jailson de Melo, os quais, por muito pouco, não foram
atingidos em região vital, a pena foi reduzida em 1/3, totalizando 27 anos, 2
meses e 20 dias de reclusão.
Reconhecido o concurso formal impróprio, as penas foram aplicadas cumulativamente,
totalizando 88 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, a qual se tornou definitiva.
Observa-se que o magistrado a quo estabeleceu a pena de multa em 25 diárias, o que se
mantém para evitar reformatio in pejus, e estabeleceu o valor do dia multa a razão de 50%
do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, a contar da
mesma data. Todavia, não há nos autos qualquer evidência de que as condições financeiras
dos réus sejam saudáveis. Deste modo, de rigor fixar o valor de cada um dos 25 dias-multa
impostos, no piso mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do
Código Penal.
Com relação aos corréus Marcos Paulo Fernandes Adão, Fernando Rodrigues de Aquino e
Thiago da Silva Melo, a basilar foi fixada em ½ acima do mínimo legal, seguindo os
fundamentos supra mencionados, resultando 30 anos de reclusão.
Na etapa intermediária, a reprimenda foi majorada em 1/6, eis que o crime foi praticado por
motivo torpe. E, acrescida em 1/6, porquanto o crime foi praticado por meio que
efetivamente resultou em perigo comum. Em seguida, a reprimenda foi acrescida em mais
1/6, em razão da agravante da reincidência dos réus (Thiago - Processo n.º 2010-47/2012
(fls. 732), (Marcos Paulo - processo 11785- 91/2009 (fls. 1.901) e (Fernando - Processo n.º
53708/2001 (fls. 766) totalizando 47 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão.
À derradeira, na terceira etapa, pela ausência de consumação e considerado o iter criminis
percorrido, ao menos em três delitos, a reprimenda foi reduzida na fração de ½, totalizando
23 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão. Com relação ao terceiro contexto fático, relacionado
aos policiais militares André Oliveira e Jailson de Melo, os quais, por muito pouco, não foram
atingidos em região vital, a pena foi reduzida em 1/3, totalizando 31 anos, 9 meses e 3 dias
Confirma a exclusão?