Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
de reclusão.
Reconhecido o concurso formal impróprio, as penas foram aplicadas cumulativamente
totalizando 103 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, a qual se tornou definitiva.
Observa-se que o magistrado a quo estabeleceu a pena de multa em 25 diárias, o que se
mantém para evitar reformatio in pejus, e estabeleceu o valor do dia multa a razão de 50%
do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, a contar da
mesma data. Todavia, não há nos autos qualquer evidência de que as condições financeiras
dos réus sejam saudáveis. Deste modo, de rigor fixar o valor de cada um dos 25 dias-multa
impostos, no piso mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do
Código Penal.
O regime prisional inicial fechado revela-se pertinente, em face da gravidade do crime, que
tanto intranquiliza a sociedade, e periculosidade concreta de quem os pratica, fatores que
exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda. Pelos mesmos
motivos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tem-se por fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do delito, praticado
mediante concurso de mais de duas pessoas e com emprego de arma de fogo, com grande poder
de destruição, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de
que majorantes sobejantes constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS
ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do
Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o
reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.
3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para
aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial
do art. 59 do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o
aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais,
os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso
especial.
(AgRg no AREsp 1796660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Do mesmo modo, constitui fundamento válido para a negativação das consequências do
delito o fato de uma das vítima ter sido feita refém, com restrição de liberdade, sendo ainda
causadas lesões corporais de natureza grave.
Confirma a exclusão?