Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1949332 - DF (2021/0256886-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE : ALEF ALEX REIS LIMA

ADVOGADOS : MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA) - DF053030

CAROLINE MOREIRA COSTA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) -
DF047096

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALEF ALEX REIS LIMA contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu o
recurso especial interposto com fundamento na alínea
a do permissivo constitucional.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses
e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 14 dias-multa, pela
prática do crime de receptação (180,
caput, do Código Penal).

A apelação criminal manejada pela defesa foi desprovida, nos termos da
ementa de e-STJ fl. 244:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS
AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
NEGADO. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS FORAM
DETERMINANTES PARA CONFIGURAR O DOLO DO RÉU. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NEGADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A absolvição do réu se mostra inviável, diante do quadro probatório
acostado aos autos, em que se revelou a autoria e a materialidade do delito
a que fora condenado, não havendo que se falar em fragilidade probatória a
afastar a autoria do delito.

2. Inviável o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez
que o dolo do recorrente na conduta criminosa restou demonstrado, não
produzindo a defesa, provas suficientes, a afastar o ônus probatório em
desfavor do apelante.

3. A pena estabelecida pelo magistrado está consentânea com os ditames
legais e constitucionais, devendo ser mantida.

Processos na página

2021/0256886-1