Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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condenação pelo delito de roubo – e-STJ fls. 185/186). Além disso, foi reconhecida a
reincidência do agente na segunda fase.

Tal o contexto, não verifico a arguida ilegalidade. Embora preenchido o
requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por medidas
alternativas, o benefício não se revela adequado à espécie, pois reconhecida
circunstância judicial desfavorável, situação bastante a afastar o requisito subjetivo
descrito no art. 44, III, do Código Penal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
COMETIDO EM PERÍODO NOTURNO COM ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIGURA PRIVILEGIADA. REDUÇÃO DE 1/2.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE CONVERSÃO DAS PENAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

[...]

6. Não há como determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação
da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal).
(AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC n. 527.992/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).

7. Agravo regimental de fls. 379/385 improvido. Agravo regimental de fls.
389/395 não conhecido.

(AgRg no HC 447.973/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO
DE DOCUMENTO FALSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A teor dos julgados desta Corte, se as circunstâncias do crime foram
consideradas negativas na primeira fase da individualização da pena,
não existe direito subjetivo à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o
requisito do art. 44, III, do CP.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1008059/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe 28/11/2017, grifei.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial
.

Publique-se. Intimem-se.