Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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4. Recurso conhecido e desprovido.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 44,
inciso III e § 3º, do Código Penal. Pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade
por medidas restritivas de direitos.
Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte, em
virtude do presente agravo.
Contraminuta à e-STJ fl. 322.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim
ementado (e-STJ fl. 338):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, AFASTADA
JUSTIFICADAMENTE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENTE. MEDIDA
CONSIDERADA COMO NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
REEXAME DE PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, SE
CONHECIDO, QUE SEJA IMPROVIDO.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o pedido deduzido no recurso especial não foi
debatido de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame
da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de
prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas
Súmulas n. 282 e 356/STF.
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior
compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF.
[...]
3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de
ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6
dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação. (AgRg no REsp 1778141/RO, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
Confirma a exclusão?