Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1951228 - MG (2021/0235857-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : ANDREWS RAFAEL DA PAIXÃO SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : FELIPE KENEDY ARCANJO BARBOSA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
DO CRIME. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (SEIS CARTUCHOS
CALIBRE .32). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Andrews Rafael da Paixão
Souza, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
1.0521.16.002991-9/001 (fls. 408/422):
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
CONDUTA INSIGNIFICANTE. INOCORRÊNCIA. CRIME ABSTRATO E DE MERA
CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. O delito descrito
no art.12 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo
dispensável a ocorrência de um resultado naturalístico ou, ainda, que com a
munição seja apreendida a arma de fogo correspondente. 2. A aplicação acrítica
do princípio da insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos
habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o
Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por
inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a
proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis. V. V. - A simples posse de meia
dúzia de munições de uso permitido, sem se ter ao alcance a respectiva arma, não
tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma
incriminadora, poiso delito em exame, além da conduta, reclama um resultado
normativo que acarrete dano ou perigo concreto, já que o perigo abstrato, sem
qualquer concretude, não resiste mais à adequada filtragem constitucional, nem às
modernas teorias do Direito Penal.
Opostos embargos infringentes (fls. 428/437), esses não foram acolhidos
Processos na página
2021/0235857-0Confirma a exclusão?