Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No caso, o recorrido foi surpreendido na posse de tão somente seis
munições de calibre 38. Tal quantidade, como acima evidenciado, não tipifica a conduta
descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, notadamente considerando a ausência de
apreensão da respectiva arma de fogo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE
MUNIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. ADMISSIBILIDADE, CONTUDO,
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE
PRATICADO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Muito embora os delitos constantes do Estatuto do Desarmamento sejam
crimes de mera conduta, sendo suficiente a prática de alguma das condutas
previstas no tipo penal para a sua configuração, assim como prescindível a
demonstração de lesão ou dano, admite-se a aplicação do princípio da
insignificância quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da
resposta penal, como nas hipóteses em que apreendida uma única munição
de calibre .38, sem nenhum armamento ou dispositivo apto a deflagrar o
projétil.

2. Ainda que considerado o contexto de tráfico de entorpecentes em que
apreendida uma munição calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam
especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância,
dada a quantidade não expressiva de entorpecentes mantida em depósito
pelo réu.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1837970/RS, Rel. Ministro

NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020.)

Logo, como bem concluiu o Ministério Público Federal, "na espécie, a
munição desacompanhada de artefato apto ao seu disparo autoriza a conclusão pela
atipicidade da conduta, sobretudo pela pequena quantidade de munição apreendida
(seis projéteis de uso permitido)"
(e-STJ fl. 1124).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
atipicidade material, com base no princípio da insignificância, e absolver o recorrente
do crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003),
conforme o art. 386, inciso III, do Código Penal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator