Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1966170 - RS (2021/0336022-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECORRIDO : R DE O
ADVOGADOS : WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803
MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele
estado (HC n. 50010000820218217000).
Consta dos autos que a ora recorrida – Rosmeri de Oliveira – foi presa
em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa, então, ingressou com remédio constitucional no Tribunal
de origem e a ordem foi concedida, para substituir a custódia preventiva da ré por
prisão domiciliar.
O Ministério Público aponta violação dos arts. 312, 318, V, c/c 318-
A, todos do Código de Processo Penal e requer, em síntese, seja restabelecida a
segregação preventiva. Para tanto, afirma que "faz-se presente a excepcionalidade
necessária ao afastamento da prisão domiciliar, precisamente, o fato de a recorrida
ter sido flagrada na posse de considerável quantidade de entorpecentes (31 porções
de crack, 19 porções de cocaína), além de R$ 3.920,00 em notas variadas, R$ 62,15
em moedas, bem como câmera de monitoramento, receptor de parabólica, aparelho
de DVD, material de embalagem (rolo de fita lacre, rolo de papel alumínio), cartão
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2021/0336022-6Confirma a exclusão?