Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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do banco Banrisul em nome de terceiro, tudo no local onde residia com seus filhos"
(fl. 58).
Decisão de admissibilidade às fls. 97-106.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e preencheu os demais requisitos
de admissibilidade.
A matéria suscitada foi analisada pelo Tribunal a quo, no julgamento
da apelação, a evidenciar seu prequestionamento. Além disso, o recurso apresenta
argumentação suficiente para permitir a compreensão da tese.
Quanto à tese trazida à discussão, observo que a prisão domiciliar
cautelar é medida excepcional e visa reduzir o sofrimento da criança ante a
constrição da liberdade da única pessoa, em tese, responsável pelo seu bem-estar.
O objetivo primordial da lei é a proteção da menor infância e o suporte às pessoas
com deficiência. O benefício de o acusado permanecer em sua residência seria,
exclusivamente, para o amparo e o sustento do filho, pois a lei compreende que ele
ficaria à própria sorte sem a companhia do agente.
É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou
sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente
destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente
sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n.
143.641/SP.
Confirma a exclusão?