Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com
o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). Faz
jus à
concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima
citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de
tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o
deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil
integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e
educação de seus filhos na primeira infância" (Lei. 13. art. 14, § 1º).

O STJ entende que "o afastamento da prisão domiciliar para mulher
gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e
casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318,
inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira
Infância
(Lei n. 13.257/2016). (HC n. 541.456/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/2/2020, grifei).

Assim, o art. 318, V, do CPP não é uma norma obrigatória no sentido de
se ter de substituir, irrestritamente, a prisão preventiva por domiciliar de todas as
mulheres gestantes ou mães de filhos menores de 12 anos, mas sim, uma
possibilidade, levando-se em consideração as peculiaridades concretas, à luz da
prioridade absoluta conferida aos menores.

Na hipótese, o Tribunal de origem concedeu à ré a prisão domiciliar
pelos seguintes fundamentos (fls. 43-44):

E trata-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão
social dele resultante, quer no âmbito da saúde pública, quer na
esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio
de substâncias entorpecentes, pois geradores de outras infrações
igualmente graves – está a evidenciar concreto risco à ordem
pública, a tornar imperiosa a prisão cautelar e obstar a aplicação
das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de
Processo Penal.

Aliás, no caso vertente, dadas as circunstâncias em que se deu o
flagrante, restando expressiva quantidade de drogas de alta
nocividade (31 porções de crack e 19 porções de cocaína), além de
numerário expressivo, em cumprimento a mandado de busca e
apreensão, resulta reforçada a necessidade da prisão, sem o que