Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

EREsp n. 1.531.049/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 3ª S., julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016, destaquei).

Assim, conquanto respeite os argumentos dogmáticos que não
coonestam essa jurisprudência, alio-me aos que não admitem a incidência da regra
bagatelar em casos nos quais o agente é contumaz autor de pequenos desfalques ao
patrimônio, ressalvadas, vale registrar, as hipóteses em que a inexpressividade da
conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus
antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para
punir o comportamento formalmente tipificado como crime.

E mais. A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico
objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque
não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas,
diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal desse indivíduo,
que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da
punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou
no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais,
concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e
na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. O
indivíduo que furta um real uma vez não pode ser igualado ao que furta um real
habitualmente, escorando-se, conscientemente, na impunidade, sob pena de
violação do princípio da isonomia.

Aliás, assinalo que o legislador penal confere relevo ao histórico de vida
pregressa do réu para outorgar-lhe a redução da pena, em forma de causa especial
de diminuição da sanção, o que evidencia, sem margem a tergiversações, que o
legislador penal, máxime em crimes que afetam o patrimônio alheio, dá
importância ao comportamento pretérito do agente para conceder-lhe o benefício
da redução da pena.

De igual modo, a Parte Geral do Código Penal dá vários exemplos de
interferência da primariedade e/ou dos bons antecedentes penais do réu para fins de
individualizar a sanção ou para conceder ou não certos benefícios.

Ora, se o legislador penal sopesa o comportamento do acusado anterior à