Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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prática do crime que está sendo objeto de um processo penal, quer para diminuir-
lhe o
quantum, quer para conceder-lhe algum direito (substituição da pena
privativa de liberdade, livramento condicional etc.), por qual motivo haverá o
intérprete e aplicador da lei penal deixar de ter em conta anteriores condenações
definitivas do réu ao analisar a relevância penal de seu agir, i.e., tendo em mira o
desvalor de sua conduta.

Da mesma forma, como já observado, cada caso há de ensejar análise
criteriosa e singularizada, de modo a,
eventualmente, ser reconhecida a não
punibilidade de um furto de coisa com valor insignificante, ainda que presentes
antecedentes penais do agente
, se não denotarem estes tratar-se de alguém que se
dedica, com habitualidade, a cometer crimes patrimoniais.

VI. Conclusão

Na espécie, os réus reincidentes foram absolvidos pelo Tribunal de
Justiça da imputação de haverem praticado furto qualificado pelo concurso de
agentes, em 12/8/2018, consistente na subtração de bolsa, calça, blusa e estojo de
maquiagem, avaliados em R$ 300,00, equivalente a 31,44% do salário mínimo
vigente na época dos fatos, em prejuízo de pessoa física.

A conduta perpetrada pelo agente não se revela de escassa
ofensividade penal e social, o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância,
pois "o valor total dos bens [...] ultrapassa o limite
jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação do referido
princípio, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato"
(
AgRg no HC n. 364.427/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 1º/2/2017).

Sob essas premissas, verifico que, no caso vertente, há elementos que
revelam a lesão ao bem jurídico tutelado, a recomendar restabelecimento da
sentença, no que condenou os réus pela prática de furto qualificado.

VII. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, com a

finalidade de restabelecer a sentença no que condenou os réus pela prática de