Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE
FÁTICA E PROBATÓRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

[...]

2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam
inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso
concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui
maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas. 3. Posta
novamente em discussão a questão da possibilidade de aplicação
do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência do
réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as
instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente
recomendável. 4. Situação em que, a despeito de a tentativa de
furto ter recaído sobre bem cujo valor correspondia a 8,84% (oito
vírgula oitenta e quatro por cento) do valor do salário mínimo à
época do fato, tanto o primeiro quanto o segundo grau de
jurisdição refutaram a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, diante da reincidência e do fato de que o delito não
fora praticado em estado de necessidade, representando a conduta
do réu "verdadeira alternativa de sobrevivência, [...] inadmissível,
ainda mais para um cidadão de 40 anos de idade, saudável,
residente em local onde há sobra de oferta de trabalho lícito, bem
como onde também há assistência social capaz de suprir as
necessidades básicas do cidadão - alimentação, local para dormir e
banhar-se". 5. Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram
mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao
Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto,
por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das
vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre
convencimento motivado. Dessa forma, não tendo as instâncias
ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse
a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que
deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos. 6.
Embargos de divergência do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul a que se dá provimento, para reformar o acórdão
embargado e dar provimento ao agravo regimental do
Parquet
estadual. De consequência, reconhecida a inviabilidade de
aplicação do princípio da insignificância em face da reincidência
do réu, deverá ser negado provimento ao recurso especial do réu,
mantendo-se a sentença que o condenara por tentativa de furto. (