Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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V. Relevância dos antecedentes penais do agente

Parte da doutrina resiste em admitir que a reiteração delitiva do acusado,
máxime em crimes de natureza patrimonial, possa ser sopesada no momento em
que, no exame do caso concreto, o magistrado deve decidir se a conduta reclama
punição penal.

Decerto que a simples existência de maus antecedentes penais, sem a
devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir de
barreira automática para a invocação do princípio bagatelar. Com efeito, qual o
relevo, para o reconhecimento da natureza insignificante de um furto, de se
constatar que o agente, anteriormente, fora condenado por desacato à autoridade,
por lesões corporais culposas, por crime contra a honra ou por outro ilícito que não
apresenta nenhuma conexão comportamental com o crime sob exame? Afastar a
insignificância nessas hipóteses seria desproposital.

No entanto, haverá de ser outra a conclusão, com a vênia dos que
pensam em sentido contrário, ao constatar o aplicador da lei que o agente, nos
últimos anos, vem-se ocupando de cometer pequenos delitos (nomeadamente
furtos), seja por compulsão, seja por mera decorrência de um hábito contrário ao
direito, seja, ainda, por fazer da subtração de bens alheios um meio de sustento.

Não me parece, assim, que deva o juiz, na avaliação da conduta
formalmente correspondente a um tipo penal, ignorar o contexto que a singulariza
como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais, se não servem
para caracterizar a continuidade delitiva, bem evidenciam o comportamento
humano avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que se espera
de todo componente de uma comunhão social.

A jurisprudência desta Corte rechaça a incidência da insignificância
penal nesses casos, dos quais destaco o julgado da Terceira Seção (que reúne as
duas Turmas Criminais do STJ):

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
FURTO DE UMA CAIXA DE CHOCOLATES NO VALOR DE
R$54,60. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA.
RES
FURTIVA
DE VALOR INFERIOR A 8,84% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA X