Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1973173 - SP (2021/0302755-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE : DAVID WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADOS : CLÁUDIO LÚCIO DE LIMA - SP127147

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : WENDEL ROCHA DE SOUZA

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID WESLEY
OLIVEIRA DE SOUZA
contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea
a,
da Constituição Federal.

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses
e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por dois crimes de roubo majorado
(art. de 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP) em concurso formal.

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do réu.

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, e ao art. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Defende, em síntese, a fixação de regime inicial mais brando.

Contrarrazões às e-STJ fls. 289/305.

Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de
agravo.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-
STJ fls. 342/344).

É o relatório. Decido.

Verifica-se que a tese relacionada à alegada violação ao art. 33, §§ 2º e 3º,
do CP, não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna
provocação do exame da
quaestio por meio de embargos de declaração, sendo
patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação

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2021/0302755-3