Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi
tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de
declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas
282 e 356 do STF.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
980.386/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe 17/03/2017.)

Nesse ponto, não conheço do recurso especial.

Além disso, "embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime
inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inócua, inclusive,
para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de
prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP)"
(AgRg no HC
n. 490.175/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
30/5/2019, DJe 11/6/2019).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar
o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada,
bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 59 do Código Penal).

2. Na espécie, caberia a imposição do regime inicialmente semiaberto; no
entanto, em razão de o agravante possuir a condição de reincidente, não há
ilegalidade na imposição e manutenção do regime mais severo.

3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "embora a
reprimenda não tenha ultrapassado 8 anos, a reincidência justifica a fixação
do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-
se inócua, inclusive, para fins de escolha do regime inicial, a discussão
acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal)" - AgRg no HC n. 603.686/SP, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021.