Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 638.371/ES, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
11/05/2021, DJe 21/05/2021.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA
REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

2. Existindo fundamentação no sentido de que possível a fixação do regime
mais gravoso diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto
recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do
julgamento.

3. A substituição da pena não configura constrangimento ilegal, pois "as
peculiaridades do caso concreto (...) evidenciam, à luz do inciso III do art. 44
do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de
direitos não se mostra medida socialmente recomendável" (AgRg no AREsp
1123449/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).

4. No que se refere à detração, presente fundamento concreto para a fixação
do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos,
despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração
prevista no art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

5. Quanto à possibilidade de atenuação da pena imposta com relação aos
delitos de estelionato em continuidade delitiva, a matéria não foi enfrentada
no acórdão recorrido, configurando-se descabida inovação recursal.
Ademais, nos termos da Súmula 231/STJ, "A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 1762963/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO
VÁLIDO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO
INTERMEDIÁRIO SUFICIENTE. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE
PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o
princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator,
quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à
prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor
motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do
Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.