Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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3. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão e sendo primário
o agente, o regime semiaberto (o imediatamente mais grave segundo o
quantum da pena aplicada) é suficiente para o início do cumprimento da
pena reclusiva, em decorrência da quantidade e natureza de drogas
apreendidas (94,59 gramas de maconha e 42,59 gramas de cocaína).

4. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar,
nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pela presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 1890483/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e lhe negar provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator