Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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aplicada. Condenação pelo delito do artigo 217- A do Código Penal mantida,
mas reduzida a fração pela quantidade delitiva, já que a prova produzida
permite concluir, com a certeza que um decreto condenatório exige, que
foram somente três os abusos praticados pelo acusado. Recurso
parcialmente provido.
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, à pena de
28 anos e 05 meses de reclusão, por infração ao 214, parágrafo único c/c
224, “a” c/c 226, inciso II, todos do Código Penal, com a redação anterior à
Lei 12.015/2009, bem como artigo 217-A c/c art. 226, II, por diversas vezes,
na forma do art. 71, em concurso material de delitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para
desclassificar a conduta praticada contra a vítima L F para aquela prevista no
artigo 215-A do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do acusado,
pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
aplicando-lhe, ao final, a pena de 22 anos e 03 meses de reclusão, por
infração ao artigo 217-A do Código Penal, por três vezes, em continuidade
delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal.
No presente recurso, o Ministério Público Estadual sustenta que (1198):
No caso dos presentes autos, a conduta do recorrido, ao tocar lascivamente a
vagina da criança ultrapassou, em muito, a mera importunação, a simples
intenção de incomodar a ofendida, constituindo inequívoco ato atentatório à
sua dignidade sexual, e causando-lhe forte trauma, sobretudo em razão de
sua especial condição de pessoa em desenvolvimento, ainda em tenra idade.
Ademais, em se tratando de pessoa menor de quatorze anos, como já
consignado, a violência é presumida na conduta do réu, o que impede se
reconheça a incidência do artigo 215-A do Código Penal, conduta que não se
reveste de violência ou grave ameaça, sendo imperioso o reconhecimento da
configuração do delito mais grave do artigo 217-A, caput, do mesmo códex,
pela aplicação do princípio da especialidade.
Pugna, pois, pelo provimento do recurso especial para “cassar o v. acórdão
recorrido e restabelecer a condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do
Código Penal também em relação aos atos praticados contra sua filha J F R”
(fl. 1261).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls.1227/1234).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso do Ministério Público não comporta conhecimento.
De acordo com o acórdão, não houve desclassificação do delito de estupro
de vulnerável em relação à vítima J F R, conforme afirma o Parquet, mas apenas em
relação à vítima L F: "A desclassificação, contudo, não pode ser feita no tocante à
vítima J F R. Quanto a esta, há relatos de que os abusos sexuais consistiam em
penetrações, o que se mostra compatível com a figura delitiva do artigo 217-A do
Código Penal" (e-STJ fl. 1.135). Assim, patente, portanto, a ausência de interesse
recursal, razão pela qual o apelo nobre não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?