Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos de
reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
184, § 2º, do Código Penal.

A Corte estadual assim manteve o regime intermediário fixado na
sentença (fl. 336):

Em virtude dos maus antecedentes, foi fixado o regime inicial
semiaberto, solução que não comporta reparos, na medida em que
a acusada já foi condenada anteriormente pela prática de delito da
mesma espécie e a imposição de penas mais brandas não a
impediu de retornar à venda de fonogramas contrafeitos, a
demonstrar que a fixação de regime inicial aberto não atenderia
aos fins de prevenção e reprovação da conduta.

Quanto à almejada modificação do regime inicial para o aberto, cumpre
enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena
não está vinculado, de forma absoluta, ao
quantum de reprimenda imposto.

É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da
conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser
invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o
permitido pelo quantum da pena (
HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura
Ribeiro
, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª
T., DJe 19/11/2013;
HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura
, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior
, 6ª T., DJe 3/9/2012).

O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do
regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59 deste Código".

Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado
para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na
imposição do regime inicial de cumprimento de pena.