Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Assim, diante da existência de circunstância judicial desfavorável,
concluo não haver violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a quantidade de pena aplicada e a primariedade do
réu, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
manutenção do regime prisional SEMIABERTO, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.939.972/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti
, 6ª T., DJe 30/11/2021)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.
34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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