Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO.
NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E RESOLUÇÃO N.º 44/2013
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus busca a remissão de pena pelo estudo, em razão
dos certificados de conclusão de dois cursos à distância (Curso de Formação
para Eletricista e Curso de Auxiliar de Oficina Mecânica) ofertados pelo
Centro de Educação Profissional-CENED, totalizando uma carga horária de
360 horas de estudo.
2. Não obstante o caráter de ressocialização do estudo, o art. 126 da Lei de
Execução Penal e Resolução n.º 44 do Conselho Nacional de Justiça deixam
evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva
participação do Reeducando nas atividades educacionais.
3. Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser
exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional
local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 44/2013).
4. No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária,
motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de
aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos
profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do
habeas corpus.
5. Ordem denegada. (HC 462.379/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019, grifei.)
Na espécie, depreende-se dos autos a instituição onde o curso foi realizado
não possui convênio com a Unidade Prisional em que se encontra o reeducando,
impossibilitando a fiscalização e tornando inviável a aferição da carga horária
efetivamente cumprida pelo condenado (e-STJ fls. 431/435).
Destarte, não sendo a instituição que ofertou o curso profissionalizante ao
recorrente conveniada com a unidade prisional, e não sendo possível a fiscalização e
acompanhamento das atividades realizadas para fins de verificação das horas
efetivamente estudadas, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à remição pelo
estudo, pelo não preenchimento dos requisitos elencados na Recomendação n. 44 do
Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo
em Execução n. 1.0024.18.035719-6).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
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