Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No caso, a instância ordinária, ao estabelecer o patamar de redução da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu devida a
incidência da fração de 1/6 pela "elevada quantidade de droga apreendida" (fl. 259)
, de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar menor, não identifico violação legal.

Faço lembrar que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar
o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para
aplicar a redução no
quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção
e a repressão do delito perpetrado.

Portanto, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da
minorante em comento no patamar de 1/6, fica afastada a apontada violação legal.

À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator