Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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demonstrar, de maneira inequívoca, o vínculo associativo estável e
permanente porventura existente entre os agentes.
Entendeu, portanto, estarmos
diante de uma associação meramente eventual para a prática do crime de tráfico de
drogas, com a compreensão de que, na verdade, a associação entre os réus com a
intenção de viabilizar o narcotráfico não passou de
simples coautoria do delito
previsto no art. 33 da Lei de Drogas.

Assim, para chegar à conclusão diversa, reavaliar o animus associativo e
acolher a tese de que ficou devidamente configurada uma associação estável e
permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, seria necessário o
revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência que
esbarra no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo
único, II, "b", parte final, do RISTJ,
conheço do agravo e nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator