Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "nos delitos
definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa."
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos
necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de
estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior
Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas,
para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, e especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
[...]
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que
não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o
cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei
de Drogas.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.429.866/MT, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 1º/6/2015).
Confirma a exclusão?